Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.
Segundo Henrique Cavalheiro Ricci, advogado do Escritório Medina & Guimarães que atua na área de Recuperação Judicial, "A decisão, da lavra do ministro Luis Felipe Salomão, não chega a ser propriamente uma inovação à jurisprudência do STJ. O fato é que, por mais que a redação do “caput”, do art. 49, da Lei 11.101/2005, seja relativamente clara, dada a diversidade de tipos de créditos (contratuais, extracontratuais, decorrentes de atos ilícitos etc.) a questão referente a sujeição ou não, tendo em vista o momento da constituição do crédito, ainda é tormentosa."
Ainda de acordo com ele, "No caso em questão, decidiram que honorários fixados por decisão judicial proferida após o pedido de recuperação judicial constitui crédito de honorários não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por isso o título da notícia “recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido”. Não ficou claro, entretanto, se há a necessidade de trânsito em julgado da decisão que arbitra honorários advocatícios, por exemplo. No acórdão fica nítida a preocupação do STJ em deixar claro que créditos constituídos após o pedido da recuperação judicial serão considerados não sujeitos. Quanto a isso, pelo menos perante a 4.ª Turma do STJ, não deve haver mais divergência. Todavia, dúvidas pontuais para saber quando determinado crédito foi constituído, devem continuar a ocorrer."
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