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NOVO CPC: STJ admite, pela primeira vez, Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Por Carlos Eduardo Pitelli Zanutto e Vinícius Secafen Mingati

Apesar de previsto no Código de Processo Civil revogado, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) ganhou nova roupagem e capitulação própria no CPC/15.

Referido instituto encontra-se insculpido no artigo 947 do CPC/15 e prevê a  possibilidade de afetação, de ofício ou a requerimento, de recurso discutindo matéria que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

O acórdão proferido à luz do Incidente de Assunção de Competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários a respeito da matéria decidida, enquadrando-se dentre os exemplos de precedentes obrigatórios trazidos pelo CPC/15.

No primeiro incidente admitido pelo STJ, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze afetou a matéria do Recurso Especial n. 1.604.412, originalmente distribuído à Terceira Turma, para que seja julgado pela 2ª Seção, definindo-se, com destaque, a seguinte questão de direito: a intimação do credor é imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente? Busca-se, assim, solucionar a divergência de entendimentos da Terceira e da Quarta Turma a respeito do tema.

A questão discutida é extremamente importante e potencialmente capaz de gerar insegurança aos jurisdicionados se mantidas as posições divergentes, motivo pelo qual se pode afirmar que o Incidente de Assunção de Competência (IAC) caminha, nessa nova roupagem, ao encontro da tão almejada segurança jurídica de nosso sistema.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tribunal-admite-primeiro-incidente-de-assun%C3%A7%C3%A3o-de-compet%C3%AAncia-em-recurso-especial


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