STJ | Recurso Repetitivo
Aos 09.06.2015, o Superior Tribunal de Justiça divulgou que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou para julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC) o REsp n. 1.517.888. Com ele, ao que tudo indica, delimitar-se-ão as hipóteses em que aplicável será a repetição dobrada prevista pelas normas consumeristas.
De acordo com o advogado Milton Rodrigo Gonçalves do Escritório Medina & Guimarães Advogados, que atua na área de Direito Bancário, “a dobra prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC, já há algum tempo, só é possível diante da presença de dois elementos: a existência de cobrança indevida de valores e, inclusive, a comprovada má-fé daquele que os exigiu (v.g. STJ, 4ª T., AgRg no AgRg no AREsp 600.663/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; j.07/05/2015). Acredita-se, pois, que o que até hoje dependia, sobretudo, da parcimônia do julgador ao escrutinar as circunstâncias do caso concreto em busca da existência, ou não, de má-fé do fornecedor de produtos e serviços, terá, dentro de pouco tempo, hipóteses expressamente listadas que, pelo sim ou pelo não, servirão de escora à escorreita aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC”.
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