Apenas namorados? A popularização do “contrato de namoro” e a expansão da autonomia privada no Direito de Família
Há algum tempo, o contrato de namoro tem sido tema de investigação e de discussão dentre os estudiosos e estudiosas do Direito de Família. Marília Pedroso Xavier, de forma pioneira, o conceituou como “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família” [1].
Em outras palavras, trata-se de um contrato que tem por finalidade principal afastar os efeitos da união estável entre aqueles e aquelas que estão em um relacionamento amoroso, que se valem desse negócio jurídico para atestar esta situação fática (isto é, que não há objetivo de constituir família).
As notícias recentes demonstram a popularização do contrato de namoro.
É possível citar, por exemplo, publicação veiculada na “Folha”, em que se afirmou que a confecção de contratos de namoro em cartório bateu número recorde em 2023 e que existiu um crescimento de contratos deste tipo em 35% entre 2022 e 2023, de acordo com o Colégio Notarial do Brasil[2]. Também recentemente, noticiou-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu e confirmou a validade do contrato de namoro[3].
Outra notícia que circulou na mídia acerca da temática diz respeito ao contrato de namoro celebrado entre o jogador de futebol Endrick e sua namorada (Gabriela) [4]. O seu conteúdo não foi integralmente revelado, não sendo possível dizer se o instrumento foi redigido com a finalidade de atestar que não há intenção de constituir família. Contudo, Endrick e Gabriela (em entrevista no PodCast “PodDelas”) tornaram públicas algumas disposições pactuadas, como, por exemplo, uma cláusula que prevê a obrigação de dizer “eu te amo” em qualquer situação.
Sem que se adentre na discussão acerca da validade e da eficácia de cláusulas como a convencionada por Endrick e Gabriela, fato é que o contrato de namoro vem ganhando cada vez mais espaço na população brasileira. Este movimento demonstra que há reivindicação de maiores espaços de autonomia privada no Direito de Família, especialmente no que diz respeito às questões patrimoniais.
A nós, operadores e operadoras do Direito, incumbe aprofundar os estudos sobre este importante tema, apresentando soluções criativas e seguras para as demandas sociais.
Referências
[1] XAVIER, Marília Pedroso. Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. 2.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 103.
[2] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2024/06/contratos-de-namoro-batem-recorde-no-brasil-para-evitar-reconhecimento-de-uniao-estavel.shtml#:~:text=O%20Brasil%20registrou%20um%20n%C3%BAmero,35%25%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20a%202022. Acesso em 12.06.2024.
[3] Analisada por Marília Pedroso Xavier em texto publicado no Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/408949/contrato-de-namoro-tem-validade-confirmada-pelo-tj-pr. Acesso em 12.06.2024.
[4] Conforme, por exemplo: https://www.metropoles.com/colunas/pouca-vergonha/nao-e-so-o-endrick-contrato-de-namoro-ganha-popularidade-no-brasil. Acesso em 12.06.2024.
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