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O princípio do acesso à justiça à luz do acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADI 7.553/TO

por Rafael Stocco Buzzo

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.553/TO¹, declarou inconstitucional um aumento de quase 19.000% nas custas recursais no Estado do Tocantins, por violar o princípio do acesso à justiça.

Neste caso, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, discutiu-se a constitucionalidade de uma lei estadual que aumentava as custas recursais ao patamar que chegaria aos R$18.680,00. Antes dessa lei, os valores variavam entre R$6,00 e R$96,00. Diante disso, a OAB Nacional, como autora nesta ADI, argumentou que esse “reajuste” se aproximava muito mais a um confisco do que a um reajuste propriamente dito.

Dessa forma, considerando que o aumento proposto pela lei era de aproximadamente 19.000%, o pedido foi julgado procedente pelo Supremo, declarando-se a inconstitucionalidade da lei, uma vez que o referido aumento é “manifestamente desproporcional”.

Além disso, o Ministro relator propôs que o patamar máximo de custas recursais fosse de R$1.250,16, levando em consideração a correção monetária calculada pela taxa Selic incidindo sobre o antigo valor de R$96,00 desde o ano de 2002, quando a antiga lei entrou em vigor, até maio de 2025, quando a ADI foi pautada para julgamento.

Essa decisão traz uma interessante análise de diversos vieses dentro do Direito, mas vale a discussão a respeito de um dos princípios mais basilares do ordenamento: o acesso à justiça. A decisão também foi pautada nesse princípio, o que demonstra que, no caso em questão, a barreira financeira imposta pela nova lei estadual tocantinense configurou um evidente óbice ao direito de recorrer e consequentemente o próprio acesso à justiça.

O acesso a justiça é um dos pilares do direito contemporâneo, não devendo somente ser entendido como o direito de postular em juízo, mas também como uma garantia de que, aquele que postula suas questões perante o Estado-juiz, deve ter a certeza de que terá sua demanda analisada e devidamente respondida de acordo com o devido processo legal, ou seja, que o seu direito pleiteado foi corretamente analisado em consonância com normas e princípios pré-estabelecidos para o fim de garantir uma prestação jurisdicional individualizada e socialmente justa².

Além disso, como dispõe o professor José Miguel Garcia Medina, o acesso à justiça está garantido na própria Constituição Federal, quando em seu art. 5º, XXXV, traz a garantia de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário, o que corrobora com o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 7.553/TO, uma vez que este aumento desproporcional de custas recursais se faz um impeditivo do exercício do direito de recorrer e o acesso à justiça³.

Com isso, tem-se que este princípio, apesar de ter um conceito extremamente amplo, se resume à base das garantias processuais de um sistema de direito que se afirma democrático, não se limitando somente à possibilidade de postular suas questões perante o Poder Judiciário, mas garantindo que essa demanda será devidamente analisada por um órgão competente e a um custo acessível para as partes.

Diante do conceito acima exposto, entende-se que um aumento desproporcional/exorbitante das custas judiciais (aí incluídas as recursais), sem a prévia observância dos princípios da paridade de armas, do devido processo legal, da economia processual e até mesmo da gratuidade da justiça, é um óbice à devida efetivação do princípio do acesso à justiça.

De acordo com a própria definição do princípio, é possível entender que não só as barreiras financeiras são um entrave considerável para a verdadeira garantia do acesso à justiça, mas também que o obstáculo mais explícito nesse sentido é o próprio custo monetário de uma ação judicial (incluindo o custeio de todos os atos processuais, evidentemente), o que salienta a desigualdade econômica e social entre os mais ricos e os mais pobres⁴.

Nesse sentido, muitas vezes o custo do processo judicial é tão alto que resulta em desestimular ou até mesmo impossibilitar que determinados indivíduos exponham seus litígios perante o Judiciário. Além disso, vale ressaltar também que demandas de menor valor podem ser parcial ou completamente prejudicadas pelos custos do processo, uma vez que elas podem exceder o próprio valor da controvérsia tornando inócua a atuação do Poder Judiciário frente ao dispêndio exigido, tomando como pressuposto que inexiste o instituto do jus postulandi dos Juizados Especiais Cíveis⁵.

Importante ressaltar que a desigualdade econômico-social das partes em juízo também é fator preponderante na efetividade e celeridade do próprio processo. Isso ocorre pois, em certos casos, o procedimento se torna ainda mais moroso por falta de recolhimento de determinadas custas, o que para um indivíduo mais abastado não passa de um mero incômodo, mas para um menos favorecido, as consequências dessa falta de recolhimento de custas podem ser devastadoras ao próprio resultado útil da demanda, uma vez que a parte mais pobre tem menor elasticidade econômica perante um processo judicial excessivamente dispendioso e demorado⁶.

No caso em discussão, o Relator Gilmar Mendes também entende que o aumento desproporcional dessas custas é uma espécie de barreira ao acesso à justiça, uma vez que, para o Ministro, esse custo deve ter um limite razoável e proporcional à atividade jurisdicional prestada, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça.

A colocação feita pelo Ministro de que o limite das custas deve ser razoável sob pena de obstruir o acesso à justiça vai muito ao encontro do que entende o Professor José Miguel Garcia Medina, por exemplo, quando discorre sobre o próprio princípio do acesso à justiça coloca que “deve-se considerar inconstitucional, p.ex., a imposição de taxas exageradas para se exercitar o direito de pedir a tutela jurisdicional”⁷. Esse exemplo utilizado pelo professor é muito parecido com o conteúdo da ADI 7.553, pois, apesar de no caso em discussão a desproporcionalidade se encontrar nas custas recursais, aumentá-las de maneira exagerada, também é uma forma de impedir ou limitar o direito de pedir de qualquer indivíduo que necessite da jurisdição.

Diante disso, o posicionamento do STF é correto ao decidir pela procedência da ADI 7.553/TO, tendo em vista que o aumento exorbitante proposto pela lei estadual em discussão criou um filtro financeiro que, na prática, impedia o direito dos litigantes de recorrer e, consequentemente, limitava o acesso à justiça de quem necessitasse da jurisdição naquele Estado.

Roberta Kelly Silva Souza entende também que o alto valor referente à custas judiciais é um grande obstáculo de ordem financeira na garantia do acesso formal à justiça, sendo ainda um fator preponderante que desmotiva, inclusive, que os indivíduos proponham ações judiciais, por serem incapazes de arcar com os custos⁸.

Dessa forma, conclui-se que a decisão relatada pelo Ministro Gilmar Mendes foi uma vitória para a efetivação do acesso à justiça, em especial para as pessoas de baixa renda. É importante lembrar que o Brasil é um país historicamente elitista, no sentido de que o próprio ordenamento tende a favorecer as classes mais abastadas em detrimento dos mais pobres. Isso ocorre pois o sistema é demasiadamente rígido e complexo com relação às necessidades dos indivíduos que da Jurisdição precisam, fornecendo mecanismos para que os mais ricos protelem as consequências das decisões desfavoráveis a eles⁹.

Um desses mecanismos é a própria exigência exacerbada de custas judiciais, fazendo com que os mais pobres estejam numa situação de desvantagem perante os mais ricos por não terem recursos semelhantes para custear todo um processo judicial, bem como uma defesa técnica de igual ou parecida qualidade.

Portanto, tem-se que a decisão do caso em análise foi sim um avanço para a garantia do acesso à justiça, pois afastou a solução adotada pelo Estado do Tocantins que afastaria os hipossuficientes da prestação jurisdicional. Além disso, o entendimento adotado foi ao encontro da inteligência doutrinária, pois é possível perceber que uma explícita barreira ao acesso à justiça também se encontra na forma do aumento desproporcional das custas judiciais, aí incluídas as recursais.

O julgamento da ADI 7.553/TO reforça que o acesso à justiça exige razoabilidade nos encargos processuais. Ao barrar o aumento abusivo das custas, o STF protegeu o direito de recorrer e garantiu que a porta da jurisdição permaneça aberta a todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica.

                                                               

¹ STF, ADI 7553, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025.

² ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça: novas perspectivas. 1ª ed. Florianópolis: Habitus, 2019.
p.259-261.

³ MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de processo civil. 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil,
2025, p.85-86.

⁴ ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça: novas perspectivas. 1ª ed. Florianópolis: Habitus, 2019.
p.261.

⁵ ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça: novas perspectivas. 1ª ed. Florianópolis: Habitus, 2019.
p.262.

⁶  Ibid., p. 262-263.

⁷ MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de processo civil. 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil,
2025, p.85.

⁸  SOUZA, Roberta Kelly Silva. As Custas Processuais Como Obstáculo Para A Efetivação Do Acesso
À Justiça. Cippus-Revista De Iniciação Científica, v. 11, n. 2, 2023. p.6

⁹ BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema étnico-social no plano da realização
do direito. 2 ed. revista. Rio de Janeiro. Editora Renovar, 2008, p. 103-108.


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